Esta medida irá rever e harmonizar a legislação atual relevante, assegurando, em particular, aoferta de serviços personalizados e inclusivos, em conformidade com os princípios: digital por defeito (digital-by-default); declaração única (once-only). ponto único de disponibilização de serviços (one-stop-shop); abordagem multicanal; independente de dispositivo (device-agnostic); centrada em dispositivos móveis; serviço integrado (end-to-end); privacy-by-design, com declaração formal dos critérios de privacidade; pagamento on-line. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas; a Secção 3.4.3.7, correspondente a Análise SWOT, bem como a Secção 3.3.1.1, correspondente aos Países de Referência. A medida deve produzir como Estruturante Legislativo […]
Esta medida irá rever e harmonizar a legislação atual relevante, assegurando, em particular, a
oferta de serviços personalizados e inclusivos, em conformidade com os princípios:
- digital por defeito (digital-by-default);
- declaração única (once-only).
- ponto único de disponibilização de serviços (one-stop-shop);
- abordagem multicanal;
- independente de dispositivo (device-agnostic);
- centrada em dispositivos móveis;
- serviço integrado (end-to-end);
- privacy-by-design, com declaração formal dos critérios de privacidade;
- pagamento on-line.
Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas; a Secção 3.4.3.7, correspondente a Análise SWOT, bem como a Secção 3.3.1.1, correspondente aos Países de Referência. A medida deve produzir como Estruturante Legislativo um “Regulamento para prestação digital de serviços públicos”.